Muitos candidatos se sentem injustiçados perante às notas de redação e/ou questões discursivas atribuídas pelas Bancas corretoras. Contudo, ao apresentarem recursos administrativos questionando os critérios utilizados ou correções errôneas, são ignorados, acarretando na desclassificação do candidato por não alcançar a nota de corte.

Ocorre que, muitas vezes, os candidatos têm razão em insistir pela recorreção de suas provas discursivas. São constantes as ilegalidades cometidas por Bancas responsáveis por corrigir provas discursivas, além de ocultarem os critérios utilizados para atribuir as notas. O candidato tem o direito de saber como a correção foi manejada e por qual motivo teve desconto em sua nota, com a finalidade de evitar obscuridades por parte da banca e atribuição de nota menor que a devida.
Com a análise da prova discursiva concomitantemente à atribuição de nota, é possível perceber que o concurseiro foi vítima de iniquidade e, portanto, deve recorrer quanto à nota atribuída. A nota da prova discursiva pode sim, quando não há deferimento de recurso administrativo, ser revisada judicialmente. O que é colocado em contraposição refere-se à impossibilidade dos critérios utilizados pela banca de Concurso Público serem reavaliados pelo Poder Judiciário.
Contudo, a existência de ilegalidade, arbitrariedade, erro material, ausência de motivação ou violação à isonomia na correção permite que o Judiciário interfira nessas situações ofensivas aos princípios constitucionais e legais. Vejamos parte do Acórdão do Agravo Interno com a decisão da Ministra Regina Helena Costa:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III – In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
A cobrança de conteúdos ou aplicação de critérios de correção não previstos em Edital implica na existência de ilegalidade no certame, necessitando da intervenção do Poder Judiciário, com o fim de evitar maiores danos ao candidato. O Edital é o documento responsável por vincular a Administração Pública aos candidatos, bem como regulamentar o concurso, suas questões e seus critérios de correção. A fuga, por parte da Banca, dos termos descritos no Edital, fere a legalidade e constitucionalidade
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDUTAS LINEARES E IMPARCIAIS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “O edital é a lei do concurso”, que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos. 2. A finalidade principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo pactuadas normas entre os dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, de modo que é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 3. Hipótese em que a impetrante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos, insurgir-se contra a referida previsão. 4. Esta Corte possui o entendimento de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 5. É defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 47.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 24/11/2017.)
O objetivo do pedido de recorreção da prova discursiva de um concurso é a eliminação de ilegalidades cometidas por parte da banca responsável, que prejudicam irreversivelmente o candidato. Portanto, nota-se que os candidatos com notas inferiores em provas discursivas devem – sempre que localizadas ilegalidades, arbitrariedades, incoerências, erros materiais nas correções – recorrer ao Poder Judiciário e ter acesso ao direito de obter correção clara e justa da sua prova

Escrito por
Giordana Margato